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Crédito Rural

Securitização de Dívidas Rurais e PESA: Como Funciona

Publicado em 6 min de leitura Por Adv do Brasil
Pilha de documentos antigos sobre mesa de madeira, com lavoura visível pela janela

Existe uma categoria de dívida rural que sobrevive há trinta anos, atravessou governos e planos econômicos, e continua produzindo execução, penhora e restrição de crédito. São as dívidas securitizadas e as enquadradas no PESA.

Quem carrega uma delas costuma ter perdido a conta do que já pagou. E costuma não saber que várias leis posteriores mudaram as condições, criaram descontos e afastaram encargos que os saldos continuaram cobrando.

Como o problema nasceu

No início dos anos 1990, a combinação de juros altos, planos econômicos sucessivos e frustração de safras deixou boa parte do setor rural sem capacidade de honrar o financiamento contratado. Não era inadimplência individual, era um problema sistêmico.

A resposta veio em duas etapas, e é essa divisão que explica por que dois regimes diferentes convivem até hoje.

A securitização: Lei 9.138/1995

A Lei 9.138, de 30 de novembro de 1995, autorizou em seu artigo 5º que as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural procedessem ao alongamento das dívidas de crédito rural contraídas por produtores rurais, associações, cooperativas e condomínios.

As características centrais:

  • Alcançou operações contratadas até 20 de junho de 1995, inclusive as que já haviam sido renegociadas
  • Estabeleceu limite de R$ 200 mil por produtor para o enquadramento
  • Fixou prazo ampliado de pagamento, com encargos definidos na própria norma
  • Trouxe critérios objetivos de enquadramento, que não dependiam da discricionariedade do banco

Esse último ponto é o que sustenta a maior parte das discussões até hoje. O alongamento não era uma concessão negociada caso a caso: era um regime legal com requisitos definidos.

O PESA: para o que ficou de fora

As dívidas que superavam o limite de R$ 200 mil não couberam na securitização. Para elas, o Conselho Monetário Nacional criou o Programa Especial de Saneamento de Ativos, conhecido pela sigla PESA, instituído pela Resolução 2.471.

A engenharia do PESA é diferente e vale entender, porque ela explica por que o produtor sente que paga e a dívida não some:

  1. O produtor adquire Certificados do Tesouro Nacional, títulos de longo prazo comprados com deságio expressivo
  2. Esses títulos são dados em garantia e ficam vinculados à operação
  3. Ao final do prazo, o valor de resgate dos títulos quita o principal da dívida
  4. Durante todo o período, o produtor paga apenas os juros anuais sobre o saldo

Na prática, o principal fica congelado aguardando o vencimento dos títulos, e o desembolso corrente é o dos juros. Quem não entende a estrutura conclui que está pagando sem amortizar, e em certo sentido está: a amortização foi antecipada na compra do CTN.

As repactuações que vieram depois

Aqui está a parte que mais gera valor em uma revisão, e a menos conhecida pelos próprios devedores.

Securitização e PESA não ficaram estáticos. Uma sequência de leis reabriu prazos, criou condições de liquidação com desconto e alterou encargos ao longo de mais de duas décadas. Entre elas figuram as Leis 10.437/2002, 11.322/2006, 11.775/2008, 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, além de resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulamentaram cada rodada.

O efeito prático é direto: a mesma dívida pode ter tido, ao longo do tempo, mais de uma janela de liquidação com desconto. Produtor que não acompanhou as publicações perdeu essas janelas sem saber que existiram, e continuou pagando sobre um saldo que poderia ter sido rebatido.

O que se discute nessas operações

Recusa ou erro no enquadramento

O alongamento previsto na Lei 9.138/1995 não era liberalidade. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o princípio de forma expressa: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

Quando o produtor preenchia os requisitos e o enquadramento foi negado, feito parcialmente ou realizado em condições diversas das legais, a diferença acumulada por décadas costuma ser significativa.

Inexigibilidade do título

É a tese central nessas discussões. Se o título executivo apresentado pelo banco reflete um saldo que não observou o alongamento devido, ou que incorporou encargos afastados por norma posterior, ele perde a liquidez e a certeza exigidas para a execução.

A demonstração é contábil: reconstrói-se a evolução da dívida aplicando o regime que deveria ter sido observado e compara-se com o que foi efetivamente cobrado.

Encargos aplicados fora do regime

Securitização e PESA têm encargos próprios, definidos em norma. A aplicação de taxa, correção ou comissão fora desse desenho é revisável, e vale o mesmo limite específico do crédito rural para os juros de mora, tratado em juros abusivos em cédula de crédito rural.

Descontos de liquidação não aplicados

Quando uma das leis de repactuação previu desconto para liquidação e o produtor aderiu, cabe verificar se o abatimento foi calculado sobre a base correta. Erro de base é frequente em operações com longa cadeia de aditivos.

Como saber se a sua dívida se enquadra

O diagnóstico começa por três perguntas objetivas:

  • A operação original é anterior a junho de 1995? Se sim, ela estava no universo da securitização
  • O valor superava R$ 200 mil à época? Se sim, o caminho provável foi o PESA
  • Há CTN vinculado à operação? A existência do certificado é a marca característica do PESA

A partir daí, a análise exige a documentação da cadeia inteira, que costuma ser volumosa:

  • Contrato ou cédula original da operação anterior a 1995
  • Instrumentos de securitização ou de adesão ao PESA, com os aditivos
  • Comprovante de aquisição do CTN, quando houver
  • Extratos e demonstrativos de evolução do saldo ao longo dos anos
  • Comprovantes de pagamento dos juros anuais
  • Documentação de adesão a qualquer das rodadas posteriores de repactuação

Quando ainda vale mover

Nem toda dívida antiga justifica processo. Vale avaliar quando existe pelo menos um destes cenários:

  • Cobrança ativa ou execução em curso, com risco patrimonial concreto
  • Inscrição em dívida ativa ou em cadastro de inadimplentes que trava novo crédito
  • Impedimento de acesso a linhas de custeio, que é o efeito mais silencioso e o que mais limita a atividade
  • Garantia real ainda vinculada ao imóvel, impedindo venda, arrendamento ou nova operação

Quando a dívida está inativa, sem cobrança e sem efeito prático, a análise de prescrição pode ser mais útil que a revisão. É uma decisão que se toma com a documentação à vista, não por regra geral.

A relação com a repactuação atual

Vale registrar uma diferença que gera confusão. Securitização e PESA são regimes específicos e fechados, criados para um estoque de dívida determinado no tempo. Eles não se confundem com a prorrogação e o alongamento disponíveis para operações contratadas hoje, que seguem o Manual de Crédito Rural e as resoluções vigentes do Conselho Monetário Nacional.

Quem tem dívida atual e busca ampliação de prazo está no terreno da renegociação da dívida rural, com regras próprias. Quem carrega passivo dos anos 1990 está no terreno tratado aqui. E há quem tenha os dois ao mesmo tempo, o que exige tratar cada um pelo regime que lhe corresponde, sem misturar.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre securitização de dívidas rurais

O que é securitização de dívidas rurais?

É o alongamento de dívidas de crédito rural autorizado pela Lei 9.138/1995, que permitiu às instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural estender operações contratadas até 20 de junho de 1995, com prazo ampliado e encargos definidos em lei. Alcançou dívidas de até R$ 200 mil por produtor.

O que é o PESA?

É o Programa Especial de Saneamento de Ativos, criado por resolução do Conselho Monetário Nacional para tratar das dívidas que a securitização deixou de fora, sobretudo as que superavam R$ 200 mil. Funciona com a aquisição de Certificados do Tesouro Nacional que, ao final do prazo, quitam o principal, enquanto o produtor paga os juros ao longo do período.

Dívida rural antiga ainda pode ser discutida hoje?

Pode. Muitas operações securitizadas ou enquadradas no PESA foram sucessivamente repactuadas por leis posteriores, que trouxeram descontos e novas condições. É comum encontrar produtor pagando encargo que uma norma posterior já havia afastado, ou cobrado sobre saldo que deveria ter sido rebatido.

O banco era obrigado a alongar a dívida na securitização?

Nas hipóteses e nos limites da lei, sim. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Recusa indevida ao enquadramento é discutível judicialmente.

O que é inexigibilidade do título na securitização?

É a tese de que o título executivo apresentado pelo banco não reflete a dívida devida, porque não observou o alongamento a que o produtor tinha direito ou porque incorporou encargos afastados por lei posterior. Reconhecida, ela retira a liquidez e a certeza do título e compromete a execução.

Vale a pena procurar advogado por uma dívida rural dos anos 1990?

Vale quando ainda há cobrança ativa, inscrição em dívida ativa, execução em curso ou restrição que impede acesso a crédito. Nesses casos a revisão pode reduzir o saldo de forma expressiva, porque o efeito de encargos indevidos ao longo de décadas é grande.
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