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Crédito Rural

Washout no Agronegócio: O Que É e Como Se Defender

Publicado em 5 min de leitura Por Adv do Brasil
Lavoura de soja com falhas e plantas ressecadas por estiagem, sob céu claro de meio-dia

O nome vem do inglês e descreve bem o que acontece: a operação é lavada, desfeita antes da entrega. Só que o produtor descobre que desfazer não significa cancelar sem custo.

Washout é a cobrança que chega depois da quebra de safra, quando a trading ou a revenda desfaz o contrato no mercado e apresenta a conta da diferença de preço. Em anos ruins, esse valor supera com folga o que o produtor teria recebido pela entrega.

Como o mecanismo funciona

A lógica é a de recomposição de prejuízo, e ela é matematicamente simples:

  1. O produtor vende a safra futura por um preço fixado hoje, geralmente por contrato a termo ou por cédula de produto rural
  2. A compradora, contando com aquele volume, assume compromissos próprios de venda
  3. A safra frustra e o produto não é entregue
  4. A compradora recompra no mercado para honrar seus compromissos
  5. Sendo o preço de mercado maior que o contratado, ela cobra do produtor a diferença, mais encargos

O que torna a situação particularmente dura é a correlação entre os eventos. Quebra de safra e alta de preço acontecem juntas, porque a mesma estiagem que derrubou a produção reduz a oferta e empurra a cotação para cima. A obrigação de recompor cresce exatamente no ano em que a capacidade de pagar desaparece.

O que efetivamente se discute

A cláusula de washout é admitida em princípio. Ela decorre da liberdade de contratar e cumpre função legítima. Alegar que o instituto é ilegal, sem mais, não prospera.

A discussão útil está em outro lugar, e tem cinco frentes.

1. A recompra foi real?

A cobrança se justifica pelo prejuízo efetivo. Se a compradora não recomprou, e apenas aplicou uma fórmula teórica sobre a cotação de bolsa, o fundamento econômico da exigência enfraquece.

Exigir a comprovação documental da operação de recompra, com data, volume e preço, é o primeiro pedido a fazer.

2. Qual data e qual referência de preço

O valor muda muito conforme a data escolhida e o índice adotado. Data mais favorável à compradora, indexador diverso do contratado ou uso de cotação de praça diferente inflam o resultado.

O contrato precisa ser confrontado com o cálculo, linha por linha.

3. Cumulação de encargos

É comum encontrar, no mesmo demonstrativo, diferença de preço somada a multa contratual, juros, correção e taxa administrativa. A cumulação nem sempre se sustenta, porque a diferença de preço já tem natureza indenizatória e absorve parte do que os demais encargos pretendem cobrir.

4. Caso fortuito e força maior

Aqui está a defesa mais relevante, e ela depende de duas coisas: o que o contrato prevê e o que a prova demonstra.

Contratos do setor frequentemente restringem ou afastam a exclusão por eventos climáticos, com cláusulas que atribuem o risco de produção integralmente ao vendedor. Essa alocação de risco é discutível quando o evento é extraordinário e atinge toda a região, mas a discussão exige prova robusta: laudo técnico de perda, série meteorológica do período, reconhecimento oficial de situação de emergência no município e, quando houver, vistoria de seguro rural ou do Proagro.

5. Onerosidade excessiva

Quando o valor exigido se descola de forma extrema do que seria a recomposição razoável, abre-se a discussão sobre revisão por desequilíbrio superveniente, decorrente de evento extraordinário e imprevisível.

Não é tese fácil no ambiente do agronegócio, em que se pressupõe conhecimento do risco de safra pelas partes. Mas ganha força quando somada às demais frentes, especialmente à ausência de comprovação da recompra.

O erro que fecha as portas

Recebida a cobrança, a pressão para resolver rápido é enorme. A compradora costuma oferecer um "acordo" que converte a diferença em nova CPR, em confissão de dívida ou em aditivo com prazo alongado.

Assinar isso antes da análise produz três efeitos ruins ao mesmo tempo:

  • Fixa o valor sem que o cálculo tenha sido conferido
  • Cria novo título executivo, muitas vezes com garantia adicional sobre a terra ou sobre a safra seguinte
  • Dificulta a discussão do que veio antes, porque a redação costuma incluir cláusula de quitação e de renúncia

Vale registrar que renegociar não elimina automaticamente o direito de discutir ilegalidade anterior, entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Mas a redação do instrumento importa, e a análise depois da assinatura é sempre mais difícil que antes.

Como o washout se soma ao resto da dívida

Raramente ele chega sozinho. O ano que produziu a quebra normalmente também deixou custeio bancário vencido, parcela de maquinário em atraso e conta aberta na revenda de insumos.

Tratar cada credor isoladamente, nessa situação, costuma piorar o conjunto: garante-se a safra seguinte para um, oferece-se a terra para outro, e o produtor chega ao terceiro sem nada a oferecer.

O diagnóstico correto começa por classificar cada dívida: qual tem garantia fiduciária, qual está em título executivo, qual admite prorrogação por frustração de safra no crédito rural e qual não admite. Só depois se decide entre negociar, revisar ou partir para uma solução coletiva como a recuperação judicial do produtor rural.

O que reunir

  • Contrato ou CPR, com todos os aditivos e a cláusula de washout
  • Demonstrativo do cálculo apresentado pela compradora
  • Comprovação da recompra, que deve ser exigida formalmente
  • Prova da quebra: laudo técnico, série meteorológica, decreto de emergência do município, vistoria de seguro ou do Proagro
  • Comunicações trocadas, incluindo mensagens e e-mails sobre a entrega
  • Relação completa dos demais credores, para dimensionar o cenário real
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre washout no agronegócio

O que é washout no agronegócio?

É o encerramento antecipado do contrato de venda de commodity quando o produtor não entrega o produto. A compradora desfaz a operação no mercado e cobra do produtor a diferença entre o preço contratado e o preço da recompra, somada a encargos previstos em contrato.

Washout é legal?

A cláusula em si é admitida, porque decorre da liberdade de contratar e cumpre função de recompor o prejuízo. O que se discute não é a existência do instituto, e sim a forma do cálculo, a comprovação efetiva da recompra e a proporcionalidade do valor exigido.

Quebra de safra afasta a cobrança do washout?

Não automaticamente. Depende do que o contrato prevê sobre caso fortuito e força maior e da comprovação técnica do evento. Estiagem severa reconhecida oficialmente, com laudo e registro meteorológico, é o cenário com maior chance de reconhecimento.

O que se pode discutir no cálculo do washout?

Se houve recompra efetiva ou apenas cálculo teórico, qual data e qual referência de preço foram usadas, se houve cumulação indevida de multa com juros e correção, e se o valor exigido guarda proporção com o prejuízo realmente sofrido pela compradora.

O washout entra na recuperação judicial do produtor?

Depende da natureza do crédito e do título que o documenta. Crédito com garantia fiduciária não se sujeita ao plano, e a CPR física já paga antecipadamente também tem tratamento próprio. A classificação de cada operação precisa ser feita título a título.

O que fazer ao receber uma cobrança de washout?

Não assinar confissão de dívida nem aditivo antes da análise. Reunir o contrato, as comunicações, a prova da quebra de safra e o demonstrativo do cálculo, e verificar se a recompra foi comprovada. O prazo de resposta costuma ser curto e a assinatura precipitada limita a discussão.
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